Contribuintes que tiveram seu consórcio contemplado em 2025 devem atualizar a declaração do Imposto de Renda para refletir essa nova situação. Até a contemplação, o consórcio deve ser declarado na ficha “Bens e Direitos”, geralmente no Grupo 99, Código 05, como consórcio não contemplado, informando o total das parcelas pagas até 31 de dezembro do ano-base.
Após a contemplação, é necessário ajustar o registro desse bem na declaração. No campo “Discriminação” do consórcio, deve-se informar que a cota foi contemplada e a data da contemplação. Para o ano em que a carta de crédito foi utilizada, o valor no campo “Situação em 31/12” deve ser zerado, pois o crédito em formação se transforma no bem adquirido.
Se a carta de crédito foi usada para a compra de um bem, como um veículo, deve-se abrir um novo item na ficha “Bens e Direitos”. Nesse caso, o contribuinte deve selecionar o Grupo 02 – Bens Móveis, Código 01 – Veículo automotor terrestre, e informar na discriminação os dados do veículo, incluindo marca, modelo, placa, ano de fabricação e a menção de que foi adquirido com carta contemplada de consórcio, além da data da contemplação.
No campo “Situação em 31/12” do ano anterior à aquisição, o valor permanece zerado. No ano da compra, deve constar o total efetivamente pago até essa data, incluindo entrada, parcelas do consórcio e eventuais complementos, não necessariamente o valor de tabela do veículo. Nos anos seguintes, esse valor deve ser atualizado conforme o pagamento das prestações.
Essa orientação visa garantir que a declaração do Imposto de Renda esteja de acordo com a evolução do consórcio e a aquisição do bem, evitando inconsistências e possíveis problemas com a Receita Federal.



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